LEI Nº 3235 DE 28 DE AGOSTO DE 2013.
Dispõe sobre a alienação, mediante venda, de lotes do Distrito Industrial "Rudolf Kamensek", e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 3416/2013, de 21.08.2013.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo alienar, mediante venda, por preço não inferior ao da avaliação, 24 (vinte e quatro) lotes do Distrito Industrial e Comercial "Rudolf Kamensek".
§ 1º A alienação mediante venda, descrita no caput deste artigo, será exclusiva a indústria/comércio e empresas prestadoras de serviços para a indústria/comércio de metalomecânica.
§ 2º Os lotes autorizados a serem alienados, mediante venda, serão divididos da seguinte forma:
a) Lotes 1 - Quadra B - lote 01; Quadra C - lotes 01 e 09; Quadra E - lotes 01, 02, 08 e 13; Quadra I - lote 09; Quadra J - lote 08;
b) Lotes 2 - Quadra D - lotes 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08; Quadra I - lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08.
Art. 2º As alienações dos imóveis se darão mediante processo de licitação pública, por valor igual ou superior ao da avaliação, a serem pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira no prazo de 30 (trinta) dias após o ato da assinatura do contrato e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 3º A empresa que vier a arrematar o imóvel terá o encargo adicional de promover o início da edificação, que deverá abranger no mínimo 30% (trinta por cento) da área, nos períodos previstos nos parágrafos deste artigo.
§ 1º O prazo para o início da edificação nos lotes descritos na alínea "a", parágrafo 2º do artigo 1º, devem ter o início da edificação, em até 12 (doze) meses, com prazo para a conclusão da edificação de até 24 meses.
§ 2º O prazo para o início da edificação nos lotes descritos na alínea "b", parágrafo 2º, do artigo 1º, devem ter o início da edificação, em até 24 (vinte e quatro) meses, com prazo para a conclusão da edificação de até 36 meses.
§ 3º No caso de não terem sido iniciadas as edificações, nos prazos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, deste artigo, o mutuário estará sujeito a uma multa de 01 (um) salário mínimo, por mês de atraso.
§ 4º No caso de não terem sido concluídas as obras, nos prazos para a conclusão da edificação estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, o mutuário estará sujeito à multa de 01 (um) salário mínimo, por mês de atraso.
Art. 4º Caberá à Prefeitura Municipal de Batatais realizar a infraestrutura básica do local, consistente na extensão de rede de água e esgoto, terraplanagem e asfalto nas vias de acesso aos lotes alienados da seguinte forma:
I - A infraestrutura básica do local, descrita no caput deste artigo para os lotes descritos na alínea "a", do § 2º, do artigo 1º, deverá ser executada no mesmo prazo estabelecido aos lotes alienados, executada no prazo de seis meses, prorrogável conforme dispõe o art. 393, do Código Civil.
II - A infraestrutura básica do local, descrita no caput deste artigo para os lotes descritos na alínea "b", do § 2º, do artigo 1º, deverá ser concluída em até 24 (vinte e quatro) meses, a partir da assinatura do contrato de compra e venda, sendo este prazo prorrogável pelo mesmo período nos termos do artigo 393, do Código Civil.
Art. 5º Os recursos financeiros oriundos destas alienações, assim como das demais alienações do Distrito Industrial "Rudolf Kamensek" integrarão o FUMDEC - Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Batatais, ficando deliberado que serão utilizados, primeiramente, nas obras de infraestrutura do referido Distrito.
Art. 6º Permanecerão as demais regulamentações descritas na Lei Municipal 3043, de 25 de novembro de 2009, da Estância Turística de Batatais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 28 DE AGOSTO DE 2013.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.